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?LOAS? para Idosos


Para quem não sabe, a Previdência Social mantém um grupo de benefícios assistenciais a idosos com mais de 65 anos de idade e pessoas que tenham deficiência, desde que a renda familiar, em ambos os casos, seja menor que ¼ do salário mínimo. Trata-se do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo. Ressalte-se que para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.

 

Pois bem, existe grande discussão no fato de que o art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece literalmente que ao "idoso" é garantido um salário mínimo mensal. Nesse contexto, é importante destacar que a regra constitucional não prevê idade mínima para a concessão do benefício, remetendo o intérprete a análise da condição de idoso. O Estatuto do Idoso estabeleceu que a condição inferida se dá aos 60 (sessenta) anos de idade, estabelecendo logo em seu primeiro artigo essa assertiva, não deixando qualquer dúvida quanto a importância relacionada ao tema.

 

Ocorre que, em determinados momentos, o próprio Estatuto do Idoso, de forma paradoxal, cria uma segunda categoria de idosos - acima de 65 anos - que percebem mais benefícios e direitos do que os idosos "de segunda categoria" - entre 60 e 65 anos de idade.

 

A diferenciação entre dois idosos em categorias distintas não encontra qualquer respaldo Constitucional, eis que se trata de mera decisão política no momento da criação da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93).

 

Registre-se que tal entendimento já foi debatido em nossos tribunais de primeira instância. A Juíza Federal Adriana Regina Barni Ritter concedeu o benefício de assistência continuada para pessoa com 62 anos de idade, acolhendo exatamente o entendimento ora exposto. Segundo aquela juíza, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem o benefício para pessoas com mais de 65 anos em situação de carência.

 

A Magistrada ressaltou, ainda, que o próprio estatuto, em outro artigo, considera idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade. Para ela, "Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (...) total afronta ao princípio da igualdade".

 

 Importante trazer à baliza, também, o Projeto de Lei Nº 279, de 2012, de autoria do Senador Cyro Miranda, que tem como explicação da ementa alterar "a Lei nº 8.742/1993, que disciplina a Assistência Social, para dispor que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

 

Obviamente que a não concessão deste benefício aos idosos menores de 65 anos equivale a uma negativa de alimentos e medicamentos, itens essenciais para a sobrevivência do idoso. Assim, munido destes fatos, pode-se afirmar, sem dúvida, que para o idoso nestas condições, a diferença entre perceber ou não este benefício pode ser a diferença entre a vida e a morte. Destaca-se que devido ao Princípio da Legalidade o referido benefício é negado na via administrativa pelo INSS, mas nada impede de acionar a justiça para o reconhecimento de tal direito.

 

Caroline Bonacossa

Advogada -  Especialista em Dir. Previdenciário

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