A ilegalidade da Alta Programada - Jornal Fato
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A ilegalidade da Alta Programada


A 1ª turma do STJ (REsp 1599554) reconheceu a ILEGALIDADE da "Alta Programada", na qual o INSS, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

 

O Relator, o ministro Sérgio Kukina afirmou que alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.

 

Para ele: "A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa."

 

No mesmo sentido, a TNU, no PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, também não admite a adoção da Alta Programa Judicial.  E, ainda, o acórdão paradigma da 5ª Turma Recursal de São Paulo entende que não se deve fixar uma data específica para a cessação do benefício, independentemente da verificação da recuperação do segurado, portanto, deve a cessação ocorrer somente se, depois de efetuada uma nova reavaliação médica, não for constatada a manutenção da situação de incapacidade, ou seja, enquanto não verificada, por exame pericial, a recuperação do segurado, não há que falar em cessação do benefício.

 

Assim, a Alta Programa é tema altamente discutido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, já que se concede alta, sem que o segurado tenha passado por qualquer exame clínico. Para Carlos Gouveia, "[...] tal procedimento é odioso e perverso, posto que fere por completo o devido processo legal previsto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, o qual determina aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. [...]"

 

Obviamente, cada organismo reage de maneira particular a uma doença, aos processos medicamentosos, entre outros fatores. Assim, torna-se extremamente temerário se possibilitar uma conclusão médica, sem que exista efetiva certeza da viabilidade de liberação.  Seguramente, jamais se poderia realizar um diagnóstico e, por consequência, uma determinação de alta médica, sem que tenha havido o contato direto com o segurado.

 


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