Aspectos da Aposentadoria Especial - Jornal Fato
Colunistas

Aspectos da Aposentadoria Especial


A Aposentadoria Especial é um benefício voltado para profissionais que trabalham sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais.

 

A vantagem desse tipo de aposentadoria é o menor tempo de contribuição, bem como a inexistência da aplicação do assombrado Fator Previdenciário, já que não exige idade mínima para a sua concessão.

 

O enquadramento das atividades especiais é feito pelo Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que enumera os casos de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme os agentes nocivos que são: químicos, físicos e biológicos, a que estão expostos os segurados.

 

O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho ou quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, considerada no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho, tais como: ruído, exposição a calor, radiação, vibrações, agentes químicos, poeiras minerais, etc.

 

Existe grande discussão sobre a contagem do tempo especial no caso de uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Em regra, se o segurado usar EPI eficaz que, comprovadamente, neutralize os efeitos dos agentes nocivos, o período não é contado para fins de Aposentadoria Especial. Contudo, é importante esclarecer que cabe ao INSS comprovar que o EPI neutralizou completamente os efeitos dos agentes, dentro de todo o período trabalhado na função. Do contrário, a Aposentadoria Especial será concedida mesmo com o uso do equipamento.

No caso do agente nocivo ruído, é importante destacar que protetores auriculares podem até reduzir o volume que afeta o ouvido do trabalhador, entretanto, não podem diminuir a vibração que abala toda a sua estrutura corporal. Por esse motivo que a TNU (Turma Nacional de Uniformização) editou a Súmula 9, que dispõe: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

 

Ressalte-se que, caso o segurado não tenha tempo insalubre suficiente para obter a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, acrescentando no tempo especial 40% para homens e 20% para mulheres, que auxiliará na obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para ilustrar, um homem que possui 10 anos de contribuição em tempo insalubre, este tempo contará como 14 anos (acréscimo de 40%) e uma mulher que possui 10 anos de tempo especial, contará como 12 anos (acréscimo de 20%).

 

Os principais documentos a serem apresentados são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Anotações em CTPS, Recebimento de Adicional de Insalubridade, Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista, Perícia Judicial no Local de Trabalho, etc.

 

Como se trata de um benefício que é concedido com menor tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima e sem a incidência de um dos principais redutores, que é o Fator Previdenciário, a Aposentadoria Especial torna-se muito cara para os cofres da Previdência Social, de modo que é muito comum o INSS negar a sua concessão. Contudo, após o INSS negar administrativamente o benefício, o segurado poderá entrar com ação judicial para fazer valer os seus direitos, que, inclusive, estão previstos constitucionalmente.


Comentários