Incapacidade Social - Jornal Fato
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Incapacidade Social


Antes de tudo é importante esclarecer que deficiência não se confunde com incapacidade, eis que enquanto aquela é definida como ausência de funcionamento de um órgão ou de uma função psíquica ou intelectual, esta significa a consequência da deficiência com reflexo no rendimento funcional. Dito de outro modo, a incapacidade pode ser entendida como uma insuficiência no desempenho das atividades, uma desvantagem que tem efeito na adaptação do indivíduo ao meio ambiente.

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1946, definiu que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade. Dessa forma, entende-se que incapaz socialmente é aquele que não consegue ser reinserido no mercado de trabalho por fatores de idade avançada, baixíssimo nível de escolaridade, doenças estigmatizantes, risco que a permanência na atividade pode causar a terceiros, bem como, a própria doença com interferência na vida social. O próprio artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro preconiza que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

 

Para exemplificar, sabe-se que pessoas que possuem HIV podem controlar os sintomas da doença. No entanto, face à elevada estigmatização social, há discriminação para se manter ou buscar emprego. Nesse diapasão, a Súmula 78, da TNU, dispõe que a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo, o magistrado deve analisar as condições pessoais, sociais, culturais, econômicas e circunstâncias relativas à empregabilidade do segurado portador de doença estigmatizante (HIV) que em razão do preconceito possui dificuldades de encontrar trabalho.

 

Para atender às necessidades de conhecer sobre as consequências das doenças, a OMS elaborou a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), que considera as características de saúde do segurado dentro do contexto individual e ambiental.

 

O artigo 2º, da Portaria Conjunta n. 02, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS e INSS, determina que a avaliação da pessoa com deficiência seja baseada na CIF, constituída pelos fatores ambientais, funções e estruturas do corpo, atividades e participação.  Registre-se, ainda, que, conforme o Código de Ética Médica, em seu art. 13, é dever do médico esclarecer sobre as determinantes sociais, ambientais e profissionais da doença de seus pacientes. Lembrando que médicos peritos também devem obediência a tal dispositivo, apesar de muitos deles se recusarem a responder sobre a possibilidade de reinserção do periciando no mercado de trabalho.

 

Assim, percebe-se que a CIF permite integrar os aspectos médicos e sociais, pois há necessidade de analisar características biológicas, psíquicas e sociais do segurado na avaliação da incapacidade funcional. Observe que a Súmula 47, da TNU, aponta que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

 

Dentro desse contexto, nota-se que a incapacidade deve ser analisada sob um aspecto multidimensional e não somente sob a ótica médica, pois se trata de uma barreira que o indivíduo enfrenta para ser reinserido no mercado de trabalho. É por isso que o aspecto socioeconômico está presente no risco social e deve ser protegido pelo sistema previdenciário.


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