TJES mantém multa de R$ 402 mil do Procon de Cachoeiro contra empresa de internet - Jornal Fato
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TJES mantém multa de R$ 402 mil do Procon de Cachoeiro contra empresa de internet


A 4ª Câmara Cível do TJES negou provimento ao recurso de uma empresa de conteúdo, produtos e serviços de internet que teria se recusado a fornecer dados relativos a consumidores e contratos formalizados, em processo administrativo que apura suposto descumprimento de normas de proteção e defesa do consumidor. A empresa foi multada pelo Procon, recorreu à Justiça para suspender a sanção e teve seu pedido negado tanto em 1º grau quanto no 2º grau de jurisdição.

 

De acordo com a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, o Procon lavrou o ato de infração porque a empresa teria deixado de apresentar cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados pelos consumidores residentes em Cachoeiro de Itapemirim. O órgão de proteção ao consumidor expediu também uma notificação na qual determinou à empresa que informasse como obtém os dados dos consumidores residentes na cidade.

 

Em sua defesa, a empresa argumentou que não detém os contratos, pois as contratações não são presenciais e, além disso, não poderia apresentá-los, por conta do dever de sigilo e confidencialidade. Respondeu também que as contratações seriam realizadas por meio de empresas de telemarketing que seguem padrões rígidos de comportamento com a utilização de listas lícitas para o exercício da atividade.

 

Ainda segundo a sentença de 1º grau, o Procon, por sua vez, alegou que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a obtenção lícita dos dados dos consumidores e que a empresa de internet teria efetuado contratos sem a manifestação de vontade dos consumidores, utilizando banco de dados que não foram fornecidos por eles.

 

Para o relator do processo no TJES, desembargador Manoel Alves Rabelo, não há razão para que a empresa não atenda à atuação fiscalizatória do Procon. "O fato é que não colaborou minimamente a recorrente para que fosse desvelada a dúvida concreta que pairava sobre sua abordagem frente aos consumidores e a forma de suas contratações, simplesmente ignorando a solicitação do Procon".

 

O Desembargador Manoel Rabelo entendeu, ainda, que não é viável o argumento de que as contatações são terceirizadas a empresas de telemarketing. "Não parece-me viável crer na afirmação de que não possui a Recorrente acesso a banco de dados destinado a contactar os consumidores e ainda que seja tal assertiva dita como verdadeira, tal realidade, não escusa sua responsabilidade em caso de uso indevido de banco de dados e da cobrança de serviços não solicitados ou aceitos por consumidores", destacou o Relator.

 

Agravo de Instrumento nº: 0002884-77.2017.8.08.0011 (Processo originário nº: 00179434220168080011).

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