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Conflitos no Judiciário

Os brasileiros percebem o país sem cor e com os mesmos conflitos do pré-copa do mundo


Passada a dor da derrota do Brasil nas quartas de final, o país retoma sua rotina e depara-se com a soltura, pelo STF, de processados na Lava-Jato, estes cujas prisões foram validadas por esta mesma Corte Superior. Isso, apesar da presunção de inocência havida no artigo 5º, LVII da CF (Constituição Federal).

Os brasileiros percebem o país sem cor e com os mesmos conflitos do pré-copa do mundo. Assim, a farpa da ilusão da vitória desprende-se dos olhos, revelando um choque de realidade, qual seja: desrespeito aos direitos do povo cuja entrega ainda se mostra um sonho platônico, assim como o hexa.

Se não bastassem as solturas das prisões, antes declaradas constitucionais, o que ainda é polêmico, que ocorreram durante os jogos do Brasil, o povo, agora sem o efeito da anestesia verde amarela, acordou, no último domingo, com uma decisão do Desembargador Federal plantonista do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), Rogério Favreto, que concedeu a liberdade ao Lula no julgamento de um HC (habeas corpus).

Todavia, após essa decisão que acolheu, como fato novo, a tese de lesão à pré-candidatura à Presidência, a coisa esquentou no TRF-4 e o domingo se recheou de decisões e retrocessos. No entanto, a questão em debate não era se Lula é ou não culpado dos crimes que lhe geraram a ordem de prisão. Para esse processo tem um árduo caminho até seu trânsito em julgado (decisão final).

A questão em debate era se o Desembargador Favreto era competente para a análise do pedido e para determinar a soltura do Lula, bem como se a pré-candidatura era fato novo a ensejar, em plantão, a análise do HC.

Nesse sentido, importante registrar que a competência em litígio é estabelecida na CF e no CPP (Código de Processo Penal) e é o modo de distribuição da jurisdição que, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses, é o poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto.

Os artigos 113 e seguintes do CPP trazem os conflitos de jurisdição ou de competência. O artigo 114 deste Código afirma que haverá o conflito de jurisdição positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem ser competentes para o julgamento de uma demanda. Preceitua ainda que haverá o conflito de jurisdição negativo quando duas ou mais autoridades judiciárias apresentarem a recusa para o julgamento por se considerarem incompetentes.

O conflito de competência pode ser provocado pela parte interessada; pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em desacordo, bem como pode ser suscitado por qualquer dos juízes (primeira instância) ou tribunais em causa (segunda instância).

No caso do Lula, o conflito de competência levantado foi positivo, pois Rogério Favreto entendeu-se competente para apreciar o habeas corpus e decidir pela soltura. Contudo, o juiz federal Sérgio Moro, que estava em férias; o Ministério Público Federal; o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto; o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Len, Presidente do TRF-4, entenderam pela incompetência de Favreto. Pasmem, todos trabalhando em pleno domingo! Foi, justamente, esse árduo conflito, instaurado pelas pessoas previstas no artigo 116 do CPP, que manteve a prisão.

Contudo, esse debate está apenas começando, mas, agora, sem a ilusão da copa, os brasileiros voltam a acompanhar todo o desfecho que mostra a fragilidade do judiciário e, por vezes, sua parcialidade, ora pró ora contra um réu político. Contudo, é importante que a população enxergue que Lula é apenas mais um em um país repleto de políticos acusados de corrupção.

Portanto, para pôr fim à crescente praga da corrupção, os olhos devem estar abertos para impor ao judiciário, após análise criteriosa das provas, a devida condenação de TODOS, e não só de um, que forem reconhecidos culpados. O contrário gera perseguição ou impunidade; cria mártires; judicializa a política e politiza o judiciário.    


Katiuscia Marins Colunista/Jornal Fato Advogada e professora

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