Servidores Públicos não concursados têm direito ao FGTS - Jornal Fato
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Servidores Públicos não concursados têm direito ao FGTS

O advogado Breno Fajardo Lima assina várias ações semelhantes


Advogado Breno Farjado

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.

Os cargos comissionados não se aplicam esta decisão, pois, são cargos sem concurso público e chamados de "confiança", e a prestação de serviço não pode ter sido temporária ou em caráter excepcional; 

Ao julgar, os Ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão, não tendo direito a multa de 40%. 

Pela Constituição Federal, Estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido - medida que foi considerada nula pelo STF. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. 

O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício "Art. 19-A". É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário "Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001". 

O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas por seis votos a cinco foi mantido.

É possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS - para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.

O advogado Breno Fajardo Lima assina várias ações semelhantes, e com a decisão do Supremo, entende que obtenha vitória nas ações que estão tramitando, pois, é certa a vitória no STF a partir do reconhecimento da chamada "repercussão geral".

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