Lei que dá desconto na educação será divulgada nesta segunda (22) - Jornal Fato
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Lei que dá desconto na educação será divulgada nesta segunda (22)

Redução de mensalidades durante pandemia vale para os ensinos infantil, fundamental, médio e superior; entenda o que diz a lei


Foto: Freepik

Pais, alunos e responsáveis pelo pagamento de mensalidades em instituições de ensino terão uma boa notícia da Assembleia Legislativa (Ales) na tarde desta segunda-feira (22). O presidente da Casa, Erick Musso (Republicanos), promulga às 15 horas, no início da sessão ordinária virtual, a lei originada do Projeto de Lei 197/2020, que determina desconto nas mensalidades enquanto durar o período da pandemia do novo coronavírus.

A regra geral prevê que os estabelecimentos de ensino da rede privada devem conceder uma redução de 30% no valor das mensalidades, mas ela pode variar para mais ou menos de acordo com alguns fatores, como o porte e o tipo da instituição e a receita anual bruta.

Outras regras 

Estudantes com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual podem conseguir desconto de até 50% nos ensinos infantil e fundamental. (Confira abaixo, em possibilidades de desconto)

Tal desconto tem como fundamentação o decreto estadual que suspendeu as atividades presenciais na área educacional, o que, em tese, também contribuiria para a diminuição de custos das escolas.

A nova lei ainda isenta de multa ou qualquer outra cláusula penal prevista em contrato quem solicitar a rescisão contratual durante a pandemia.

Para os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa concedidos pela instituição privada ou que recebam auxílio educacional, de qualquer natureza, do Poder Público, o percentual de redução deve aplicado ao valor regularmente pago pelo responsável.

As instituições que comprovarem, por meio de planilha de custos, a inviabilidade de conceder percentual de redução determinado para sua faixa poderão optar pela celebração de acordos coletivos junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público Estadual (MPES) para a adoção de percentual inferior. No acordo devem constar um representante dos alunos, dos pais de alunos e outro das escolas. 

Instituições que demitirem funcionários sem justa causa durante a pandemia não terão direito a essa redução diferenciada.

Estudantes de ensino superior que sejam beneficiados por quaisquer programas federal (Fies ou Prouni) ou estadual (Nossa Bolsa) não poderão solicitar as diminuições nas mensalidades descritas na legislação. Essas instituições não poderão condicionar a rematrícula de alunos em débito ao pagamento de obrigações financeiras compreendidas entre março de 2020 e o retorno das aulas presencias. Assim como as demais, deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso.

Ressarcimento

Segundo a lei, as mensalidades que tiverem sido pagas pelos consumidores no período do surto do novo coronavírus, sem a aplicação do percentual de redução constante na legislação, deverão ser objeto de compensação sobre os valores das próximas mensalidades ou, a critério do consumidor, objeto de ressarcimento, na mesma modalidade de pagamento efetuada. 

As instituições deverão disponibilizar canais de atendimento específicos, por meio virtual ou telefônico, para atender e negociar com todos os consumidores. 

Quem não cumprir a nova legislação vai estar infringindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) e estará sujeito a penalidades como notificação, advertência e multa, que pode variar, conforme a quantidade de alunos, de R$ 7 mil a R$ 70 mil. Caberá ao Procon estadual e aos municipais a aplicação das sanções estabelecidas.

Possibilidades de descontos

  • Estudantes com TEA, síndrome de Down e deficiência intelectual: redução de 50% nas mensalidades para os ensinos Infantil (creche e pré-escola) e Fundamental (1º ao 5º ano);
  • Instituições de grande porte: receita acima de R$ 5 milhões, redução de 30%;
  • Instituições de médio porte: receita entre R$ 1,8 milhão a R$ 4,9 milhões, redução mínima de 20%;
  • Instituições de pequeno porte: receita abaixo de R$ 1,8 milhão, redução mínima de 10%;
  • Microempresas (faturamento até R$ 360 mil), cooperativas educacionais e instituições sem fins lucrativos do sistema S: redução mínima de 5%.

Promulgação 

O PL 197/2020, de autoria do deputado Hudson Leal (Republicanos), tramitou com outras iniciativas anexadas (PLs 205/20, do Pastor Marcos Mansur - PSDB; PL 206/20, de Enivaldo dos Anjos - PSD; PL 212/20, do Capitão Assumção e PL  237/20, do Dr. Rafael Favatto, ambos do Patriota). A matéria foi aprovada pelo Legislativo estadual em sessão realizada no dia 26 de maio por 26 votos contra 1. Em seguida foi encaminhado para a sanção do govenador do Estado Renato Casagrande (PSB).

Como se passaram 15 dias sem a manifestação oficial do chefe do Executivo capixaba, ocorreu a chamada "sanção tácita". Dessa forma, como prevê a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembleia, cabe ao presidente da Casa promulgar a lei dentro de 48 horas após o término do prazo. Se ele não o fizer, a missão passa para o vice-presidente.

Desde que foi protocolada na Ales em 27 de março, a matéria foi alvo de intensas discussões. A iniciativa tramitou em regime de urgência pelas comissões de Justiça, Educação, Defesa do Consumidor, Saúde e Finanças, tendo sido apresentado um texto substitutivo, além de emendas modificativas durante os debates nos colegiados. 

Os deputados, inclusive, por meio da Comissão de Educação, realizaram duas reuniões virtuais nos dias 13 e 18 de maio, com a participação de pais, alunos, representantes das instituições de ensino e autoridades do Judiciário e do Procon. Todas essas tratativas foram necessárias para aperfeiçoar o texto final da proposição, que deve ser promulgada nesta tarde. 

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