Passageira que perdeu passagens de volta, entra na Justiça

A juíza responsável pelo caso destacou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada.

23/02/2022 14:00 / Atualizado em 23/02/2022 10:23
Passageira que perdeu passagens de volta, entra na Justiça

Uma passageira deve ser indenizada por ter tido sua passagem de volta cancelada após não ter conseguido embarcar no voo de ida. A autora, menor representada por sua mãe, contou que a viagem seria feita com um grupo de dez amigas a fim de levar as crianças para assistirem um espetáculo musical argentino.

De acordo o processo, elas chegaram no aeroporto com 1 hora e meia de antecedência do horário marcado, porém perceberam que haviam esquecido o passaporte da menor em casa. Tendo em vista que sem o documento não seria possível embarcar, o pai da autora foi buscá-lo, chegando de volta no local 20 minutos antes do embarque.

Contudo, a autora afirmou que, para sua surpresa, foi impedida de embarcar, com o argumento de que o procedimento de check-in já havia sido encerrado e as portas do avião já estavam fechadas. Foi informada, ainda, que os demais trechos estavam automaticamente cancelados pelo fato de o embarque inicial não ter acontecido.

Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica considerou lícita a conduta de impedir o check-in da passageira por ter chegado após o horário estabelecido, visto que é papel da companhia resguardar a segurança e o planejamento dos voos. E, ainda, a conduta de cancelar todo o trecho de ida, pois a passagem da autora era apenas uma: de Vitória para Buenos Aires com conexão em São Paulo.

Porém, a magistrada julgou como ação abusiva o cancelamento da passagem de retorno pela requerida, pois condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada, além de romper a lógica da razoabilidade. De acordo com a juíza, se um passageiro adquire passagens de ida e volta, ele pode usufruir disso como um todo ou de apenas uma parte do contrato, sem que isso autorize o cancelamento unilateral por parte da linha aérea.

Sendo assim, a requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0016231-77.2017.8.08.0012