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O direito constitucional à saúde em tempos de covid-19: direito ou dignidade?


O direito constitucional à saúde em tempos de covid-19: direito ou dignidade?

A saúde é o bem primordial de qualquer ser humano, é a extensão da dignidade humana, sendo que a definição de saúde possui implicações legais, sociais e econômicas dos estados de saúde e doença.

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

Uma vez que a saúde se tipifica como um bem jurídico indispensável do direito á vida, é certo que o Estado é responsável e assim tem o estrito dever de tutelá-la. Nessa conclusão, trazida pela própria Constituição Federal é preciso se inserir o contexto devastador do novo coronavírus, que assola a saúde como um todo e em especial ao sistema único de saúde (SUS) do Brasil.

Certo que o SUS vem de longos anos com um déficit de atendimento a população e falta de trato com a dignidade humana, e um gargalo de irregularidades gigante, o que acontece atualmente com a situação da covid-19, é que se deu ênfase em um problema o qual já se existia.

Por certo, o Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito á saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito á vida e a da própria dignidade humana, não sendo possível responsabilizar terceiros, como é o caso da covid-19 em face das não efetividades do direito fundamental que é retirado da população.

Utilizando-se da frase do Dr. Drauzio Varella; "a saúde como direito de todos e dever do Estado é uma demagogia e ainda tira a responsabilidade dos cidadãos sobre o próprio bem-estar: se Estado é quem cuida, não sou eu", reitera-se que a saúde vai além de ser um direito, ela é uma extensão da dignidade de toda pessoa. A saúde não é um favor feito pelo Estado, é uma obrigação de ordem fundamental.

 

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