Templos religiosos: Cachoeiro se adequa ao Estado - Jornal Fato
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Templos religiosos: Cachoeiro se adequa ao Estado

Foram revogados o decreto n.º 29.428, de 29 de abril, e o artigo 20 do decreto n° 29.480, de 24 de maio.


A Prefeitura de Cachoeiro revogou, nesta quarta-feira (10), as regras estabelecidas para funcionamento de templos religiosos durante a pandemia do novo coronavírus. A medida é uma adequação à Nota Técnica Covid-19 N° 35/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Foram revogados o decreto n.º 29.428, de 29 de abril, e o artigo 20 do decreto n° 29.480, de 24 de maio.

Entretanto, em conformidade com a Nota Técnica Covid-19 N° 35/2020, a administração municipal não recomenda a realização de atividades religiosas presenciais no município, em função da classificação de risco alto, na Matriz de Risco estabelecida pelo governo estadual.  

A recomendação segue sendo para que fiéis acompanhem missas e cultos de casa - de modo on-line, por TV, por rádio ou outras formas de comunicação.

De todo modo, a Prefeitura reitera a necessidade da adoção de todas as medidas preventivas nos templos, conforme estabelecido na citada Nota Técnica.

Veja as recomendações:

RECOMENDAÇÕES GERAIS
1. Não recomendamos a realização de atividades religiosas presenciais nos municípios do Estado
do Espírito Santo que estiverem enquadrados nas classificações de risco alto e de risco moderado,
conforme definido por ato do Secretário de Estado da Saúde.


I. A recomendação supracitada não impossibilita a transmissão das atividades religiosas de modo
online, por TV, por rádio ou outras formas de comunicação.


2. Para os municípios do Estado do Espírito Santo que estiverem enquadrados na classificação de
risco baixo, orientamos que as atividades religiosas presenciais sejam evitadas e que sejam
observadas as seguintes diretrizes e orientações para a realização:
I. Definição de estratégias para limitar o número de pessoas no estabelecimento para evitar
aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança 2,0m (dois metros)
entre as pessoas no local de realização da atividade religiosa. Essas estratégias devem incluir:
a) O estabelecimento deverá determinar a capacidade máxima do local de realização das
atividades, garantindo a distância mínima de segurança 2,0m (dois metros) entre as pessoas no
local da atividade, e afixar o seguinte dizer nos locais de acesso às dependências do
estabelecimento, em destaque:
"Este estabelecimento possui capacidade máxima para .... pessoas, de forma a garantir a
distância mínima de segurança 2,0m (dois metros) entre as pessoas".
b) Deverá ser feita adequação da disposição de cadeiras e bancos, com utilização de faixas ou
outras marcações, para assegurar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas.
c) Adoção de medidas adicionais para organizar e garantir que não ocorram aglomerações na
área externa do estabelecimento.
II. Disponibilização de preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) na entrada dos
estabelecimentos e em locais estratégicos para higienização das mãos;
III. Disponibilização dos recursos necessários para a lavagem adequada das mãos: pia com água
corrente, sabonete líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de
pedal.
IV. Adoção de medidas que impeçam o acesso de pessoas que não estejam utilizando máscara de
proteção facial.
V. Orientação dos participantes a não frequentarem as atividades religiosas caso apresentem algum
sintoma de síndrome gripal, adotando procedimentos internos para evitar que isso ocorra, como a
medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, na entrada do
estabelecimento religioso, impedindo o acesso daqueles que apresentarem quadro febril.
VI. Adoção de medidas que impeça o acesso ao estabelecimento de pessoas pertencentes ao grupo
de risco, tais como portadores de doenças crônicas e com idade superior a 60 (sessenta) anos.
VII. Adoção de medidas para evitar a presença de crianças menores de 10 anos nas atividades
religiosas.
VIII. Orientação e adoção de medidas para que não haja contato físico entre as pessoas, como
abraços, beijo e aperto de mãos, e de incentivo a adoção das demais etiquetas de higiene pessoal.
IX. Disponibilização em locais visíveis de cartazes, panfletos ou outras formas de comunicação
sobre as medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, tais como:
a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos, com água e sabão ou higienizar com
preparações alcoólicas a 70%;
b) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços
descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
c) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;
d) Não compartilhar objetos de uso pessoal;
e) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
f) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
g) Evitar aglomeração de pessoas e evitar contato próximo;
h) Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
i) O uso recomendado de máscaras de tecido ao sair de casa.
X. Execução de limpeza e desinfecção frequente das instalações, móveis e superfícies dos
ambientes.
XI. Realização de desinfecção frequente dos locais e superfícies tocados com frequência, como
maçanetas, interruptores, janelas, telefones, corrimões, bebedouros, torneiras, elevadores, bancos,
cadeiras e outros, utilizando-se preparação alcoólica a 70% (setenta por cento), hipoclorito de sódio
ou outro sanitizante próprio para essa finalidade, que esteja de acordo com as normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
XII. Não compartilhamento de objetos; no entanto, quando necessário o compartilhamento de
equipamentos como microfones, telefones, fones, teclados, mouse e outros, deverão ser
higienizados a cada utilização por pessoas diferentes.
XIII. Manutenção dos ambientes arejados, com portas e janelas abertas, quando não for possível
verificar a possibilidade de adequação física do local ou de realização da atividade religiosa em
outro local.
XIV. Fornecimento de copos descartáveis para o consumo de água, evitando, assim, o contato
direto da boca com as torneiras dos bebedouros.
XV. Para os municípios do Estado do Espírito Santo que estiverem enquadrados na classificação
de risco médio, recomendamos que as atividades religiosas sejam realizadas online.
XVI. Para os municípios do Estado do Espírito Santo que estiverem enquadrados na classificação
de risco alto, recomendamos que as atividades religiosas não sejam realizadas de forma presencial.

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