Filhos de vítimas de feminicídio agora têm direito a pensão especial - Jornal Fato
Entrevista

Filhos de vítimas de feminicídio agora têm direito a pensão especial

Advogada e professora Luanna Figueira, doutoranda em Direito e Sociologia pela UFF, explica o assunto


- Foto: Patrícia Pim

Medida há tempos reivindicada, sobretudo por ativistas de direitos humanos, passou a vigorar recentemente no país a Lei 14.717/2023, que concede direito a pensão especial a filhos de vítimas de feminicídio.  

Para explicar o assunto, o ES de FATO convida a advogada e professora Luanna Figueira, doutoranda em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). 

Confira a entrevista:

 


Importância da medida

A lei estipula que os filhos e dependentes menores de mulheres vítimas de feminicídio terão direito a uma pensão especial no valor de um salário mínimo; hoje, R$ 1.320,00.

A importância da lei é confirmada pela necessidade de que o Estado e a sociedade combatam com rigor o feminicídio no Brasil, assim como a importância do pagamento do benefício, para evitar que crianças e adolescentes sejam tirados dos cuidados de suas famílias, como tias e avós, e levados para instituições.

No ano passado, 1.437 brasileiras foram vítimas de feminicídio, alta de 6,1% em comparação ao ano anterior, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. O levantamento aponta crescimento de todas as formas de violência contra a mulher. Assim, a lei é mais uma forma de combate ao feminicídio.

 


Quem tem direito

Conforme o texto da lei, a pensão especial será destinada ao conjunto de filhos biológicos, adotivos e dependentes cuja renda familiar mensal, por pessoa, seja igual ou inferior a 25% do salário mínimo (hoje, R$ 330,00). Sendo que o pagamento vai ocorrer até os 18 anos dos filhos ou dependentes.

 

 

Requisitos

O texto da lei informa que a pensão especial destinada aos filhos vítimas de feminicídio é de um salário mínimo. 

Alguns requisitos são necessários para o recebimento da pensão. Entre eles: o crime tem que estar tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo; o valor será pago aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.O texto prevê ainda que: o benefício poderá ser concedido provisoriamente antes do julgamento do crime terminar, se houver indícios fundados de feminicídio;se o processo judicial não comprovar o feminicídio, a pensão será suspensa; Nesse caso, os valores já recebidos não precisarão ser devolvidos ;o suspeito de cometer feminicídio ou de ser coautor do crime não poderá receber ou administrar a pensão em nome dos filhos;a pensão especial, ressalvado o direito de opção, não será acumulável com outros benefícios previdenciários e o benefício não impede o agressor ou o autor de indenizar a família da vítima.

 

 

Vigência

A lei começou a valer no momento da sua publicação (01/11), sendo que a pensão será concedida mesmo que o feminicídio tenha ocorrido antes da publicação da lei, mas sem efeitos retroativos. Ou seja, já está valendo.

 

Comentários