A prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira diante da lei - Jornal Fato
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A prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira diante da lei

Acusar o ministro de "extrapolar de suas atribuições para mandar prender o deputado" não passa de equívoco


Foto: Dida Sampaio//Estadão Conteúdo

Está dando o que falar a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou prender, em fragrante delito, em decisão provisória, o deputado federal Daniel Silveira, por isso, submetida aos demais ministros da Corte. Por unanimidade, o plenário do STF confirmou a decisão do ministro. Cumpriu-se o disposto no § 2º da CF, que diz: "... os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".        

Entendeu o autor da prisão que o deputado, além de divulgar em vídeo ataques e ofensas aos ministros do STF, fez apologia ao AI-5 (Ato Institucional nº 5), que foi o instrumento de repressão mais duro da ditadura militar, infringindo, assim, o art. 17 da Lei de Segurança Nacional, que prescreve: "Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito".

É bom esclarecer que o"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (...)" (Art. 53, § 2º da CF).

Está escrito no art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública...". É o caso em exame: "garantia da ordem pública". Prescreve o art. 324 que não será concedida a fiança "... quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)". Logo, sem nenhum esforço de raciocínio, chega-se à conclusão de que o crime cometido pelo deputado é inafiançável.

Diz o art. 302 do mesmo diploma legal: "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; (...)" E o artigo seguinte acrescenta: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".

Entendem os estudiosos que crime permanente é "aquele cujo momento de consumação se prolonga no tempo por vontade do agente". Assim, o delito continuou se consumando enquanto o citado vídeo permanecia nas redes sociais, sendo esse, portanto, o motivo da decretação da prisão do deputado.

Vale lembrar que o art. 53 da CF prevê que, no exercício da função parlamentar, "Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

Ocorre que o ministro Alexandre de Moraes considerou que o deputado Daniel Silveira, com opiniões e palavras, tentou "mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito", por isso, tais afirmações não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato. E mais: acusar o ministro de "extrapolar de suas atribuições para mandar prender o deputado" não passa de equívoco, visto que "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (Art. 301 do CPP). E o autor da prisão figura, ainda, entre uma das vítimas atingidas pela violência do deputado.


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